DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA e … — AREsp AREsp 2831059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA e BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- 2.121/2022, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Em suas razões, a agravante sustenta que "a pretensão recursal não impõe a interpretação de normas infralegais, mas alerta no sentido de que uma delas, especificamente o art.
Resultado indicado
Requer, por fim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o recurso especial interposto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA e BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 378):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA IN RFB N. 2.121/2022, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, a agravante sustenta que "a pretensão recursal não impõe a interpretação de normas infralegais, mas alerta no sentido de que uma delas, especificamente o art. 170 da IN RFB n.º 2.121, desbordou do poder regulamentar, vindo a, praticamente, revogar a disposição contida nos arts. 3º, § 2º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/2003" (e-STJ, fls. 391-392).
Requer, por fim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o recurso especial interposto.
Sem contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
A questão discutida refere-se à possibilidade de inclusão dos valores recolhidos a título de IPI não recuperável na base de cálculo da PIS e COFINS.
Em nova análise da controvérsia, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373), sendo determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 378-382).
Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema n. 1.373, proferida nos autos dos REsps 2.191.364/RS e 2.198.235/CE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins
Veja-se a ementa do julgado:
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia.
Eis o teor da disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. TEMA N. 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.