ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É possível a arguição de vícios inerentes à execução extrajudicial em sede de ação de imissão na posse, desde que a parte adquirente do bem gravado seja o próprio credor hipotecário.
Resultado indicado
Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 10676, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
1. É possível a arguição de vícios inerentes à execução extrajudicial em sede de ação de imissão na posse, desde que a parte adquirente do bem gravado seja o próprio credor hipotecário. Precedente .
2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a Súmula nº 568/STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria.
3. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDCLEA OLIVEIRA SILVA contra a decisão (e-STJ fls. 1.252-1.255) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.260-1.286), a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(i) seria inaplicável, à hipótese, a Súmula nº 568/STJ ao fundamento de que "a decisão do TJSE está contrária à jurisprudência do STJ quando expõe que NÃO É POSSÍVEL arguir nulidade de leilão extrajudicial em sede de reconvenção em ação de imissão de posse, impondo que a devedora busque sua pretensão em ação própria" (e-STJ fls. 1.279); e
(ii) a decisão impugnada teria usurpado a competência do acórdão colegiado ao se pronunciar sobre o mérito recursal, pois a análise da existência ou não de violação aos artigos citados caberia ao órgão colegiado, e não ao relator.
Requer, novamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente.
As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.190-1.296).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
1. É possível a arguição de vícios inerentes à execução extrajudicial em sede de ação de imissão na posse,
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 08/10/2020; REsp 1.385.164/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
V. Ademais, não se pode confundir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos nominais de aplicações financeiras com a incidência dos mesmos tributos sobre o lucro inflacionário, que consistia no resultado do saldo credor (credor, no sentido contábil) da conta de correção monetária (art. 21 da Lei 7.799, de 10/07/89), discussão que restou superada com a proibição, pelo art. 4º da Lei 9.249/95, da correção monetária das demonstrações financeiras.
VI. Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp n. 1.891.889/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021 - grifou-se)
Assim, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.