DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2831099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da inexistência de violação aos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- JUÍZO DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
- AGRAVANTE QUE ALEGA QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER APLICADOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL, NA FORMA DO ARTIGO 1336, §1º, DO CC E CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 143-148).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER APLICADOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL, NA FORMA DO ARTIGO 1336, §1º, DO CC E CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDOMÍNIO AUTOR QUE, NA INICIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, APRESENTOU PLANILHA INDICANDO TAXA DE JUROS DE 12% AO ANO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OBSTANTE O REFERIDO DISPOSITIVO PERMITIR A INCIDÊNCIA DOS JUROS ESTABELECIDOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO, NÃO CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR O CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 2.242.290/RS). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 88-92).
Nas razões do recurso especial (fls. 108-120), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto omisso o acórdão recorrido quanto ao fato de a pretensão do recorrente encontrar guarida em sentença homologatória da fase de conhecimento, no art. 1.336, § 1º, do CC e em julgados do STJ;
ii) arts. 502, 505, 506, 507, 508, 1.015, parágrafo único, do CPC e 1.336, § 1º, do CC por ter o acórdão recorrido deixado de aplicar os juros moratórios nos termos da convenção condominial.
No agravo (fls. 162-173), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 178).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação aos critérios a serem utilizados na liquidação dos juros moratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 40-42):
Cinge-se
[trecho intermediário suprimido]
O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada nos casos em que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. O reexame das peculiaridades do caso concreto acerca da impenhorabilidade dos honorários advocatícios do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.071.721/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto para a interposição fundada no III, "c", da CF, quanto art. 105,no III, "a", do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.