ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 9587, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por City Park Brotas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e OAS Empreendimentos S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em demanda relativa a atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, em que foram fixadas indenizações por danos morais e lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, a revisão do acórdão recorrido que reconheceu a mora contratual da construtora e condenou ao pagamento de danos morais e lucros cessantes; (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial alegado foi devidamente comprovado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Controvérsia que envolve a análise das circunstâncias específicas que fundamentaram a condenação por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura sem a comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados, mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. A mera transcrição de ementas ou dispositivos legais não atende ao requisito de demonstração da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, uma vez que já fixados no valor máximo, na forma do art. 85, §2º do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.