DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA SILVA GABRIEL contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 2831139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA SILVA GABRIEL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que deu provimento à apelação interposta pelo agravante para reduzir o valor fixado como indenização por danos morais para o montante de R$ 500,00.
- 739-744, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 778-780 manifestou-se pelo não provimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12345, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA SILVA GABRIEL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que deu provimento à apelação interposta pelo agravante para reduzir o valor fixado como indenização por danos morais para o montante de R$ 500,00.
A parte agravante, às fls. 739-744, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 752.
O Ministério Público Federal às fls. 778-780 manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se:
"Inicialmente, o Agravante destaca que não merece prosperar o posicionamento da r. decisão agravada no sentido de que "rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ". Isso porque, in casu, não se busca o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, mas sim da análise dos fatos tal como descritos pelas instâncias ordinárias e da sua subsunção às regras de leis federais apontadas. Consiste, portanto, da correta interpretação das regras jurídicas indicadas no Recurso Especial, a partir dos fatos incontroversos, tal como descritos pelas instâncias anteriores. Dado isso, posto notória a insuficiência probatória no caso em tela - e que na hipótese de dúvidas acerca da ocorrência da prática delitiva, prevalece o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses jurídicas do recurso especial.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes de violência doméstica." (AgRg no AREsp 2449610/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 13/05/2025).
Logo, impossível aceder com a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.