ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2831142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 2622164/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2024, DJe de 09/12/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA MICHELINE COSTA VIEIRA GONCALVES e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 525-530, e-STJ, que reconsiderou a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 477-478, e-STJ) e, de plano, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 263, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO PELO CORREIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sabidamente considera-se válida a citação pelo correio se entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios (art. 284, § 4º, do CPC).
2. Superada a irregularidade pelo comparecimento voluntário da parte executada/agravante (art. 239, § 1º), não prospera a arguição de nulidade da citação e por conseguinte do leilão.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 305-310, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 316-337, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 239, §1º e 248, §4º, do CPC, ao argumento de que a citação pelo correio não foi válida, pois não foi entregue diretamente ao citando, bem como que o comparecimento espontâneo não supre a nulidade da citação na fase de execução.
Contrarrazões às fls. 423-438, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 441-443, e-STJ), dando ensejo na interposição do
[trecho intermediário suprimido]
ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.
1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 2622164/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2024, DJe de 09/12/2024).
Mantém-se, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Por fim, uma vez considerada válida a notificação entregue ao porteiro do condomínio edilício, resta prejudicada a análise da alegada violação ao artigo 239, §1º, do CPC e a tese de que o comparecimento espontâneo não supre a nulidade da citação na fase de execução.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.