DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LURDES PEREIRA SILVA contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2831159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LURDES PEREIRA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- ATRASO INJUSTIFICADO NO REGISTRO DO CONTRATO NO RGI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LURDES PEREIRA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 814-815):
RECURSOS DE APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NO REGISTRO DO CONTRATO NO RGI. CONDIÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DO VALOR DA VENDA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. DANO MORAL.
1. A autora, na petição inicial e no recurso de apelação, postula pela condenação dos adquirentes do imóvel e da CEF (agente financiadora) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em razão da demora, por mais de trinta e seis meses, no cumprimento da obrigação acessória do registro do contrato de compra e venda no RGI, que era uma condição contratual de liberação, em favor da alienante (autora), do valor da venda do imóvel. A autora também pleiteou a condenação da CEF ao cumprimento da obrigação de lhe repassar os valores recebidos a título de pagamento das parcelas do mútuo, no período anterior ao registro do contrato no RGI e da liberação do valor relativo ao preço do imóvel. Por sua vez, os réus (adquirentes), em recurso de apelo, tencionam a exclusão de suas responsabilidades pela demora no registro do contrato, ou a diminuição do valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença.
2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral deduzido em face da CEF, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face dos réus adquirentes do imóvel, condenando-os ao pagamento de indenização na quantia de R$ 10.000,00.
3. No contrato de financiamento do imóvel em epígrafe fizeram parte os adquirentes (devedores fiduciantes) e a CEF (credora fiduciária). A autora, na posição de alienante do imóvel, não participa dessa relação jurídico-obrigacional de contrato de empréstimo, cujos efeitos, a propósito, não repercutem na transmissão dos direitos de propriedade nem nos direitos decorrentes da posse do imóvel. Por isso, a execução desse contrato de mútuo não prejudica nenhum direito da autora, que mantém relação contratual apenas com os adquirentes, no contrato de compra e venda. Destarte, por não figurar como parte no contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, não pode reclamar o cumprimento das prestações desse contrato, ou eventual devolução dos valores pagos.
4. O contrato estipulou ao devedor fiduciante
[trecho intermediário suprimido]
(dez mil reais) foi fixado pelas instâncias ordinárias considerando as circunstâncias específicas do caso, notadamente o atraso no registro do contrato pelos devedores fiduciantes e o tempo de privação do capital pela autora. O acórdão recorrido fundamentou expressamente que o montante revela-se proporcional e suficiente para atender a finalidade de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido pela parte autora (fl. 815).
Portanto, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a adequação do valor exigiria uma nova ponderação dos elementos fáticos e probatórios do processo, o que, como já ressaltado, é defeso nesta via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade deferida à recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.