DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ULYSSES CESAR contra decisão monocrática de min… — EAREsp EAREsp 2831162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No que concerne ao dissenso relacionado à possibilidade de revaloração de fatos e provas para afastar o dolo, os embargos de divergência esbarram no óbice do verbete sumular n.
- 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
- Nos presentes aclaratórios, a defesa aponta omissão na decisão embargada por ter deixado de se manifestar sobre a apontada nulidade da dosimetria em razão de reformatio in pejus.
- Alega que, ao afirmar que o tema não fora debatido pela Sexta Turma no acórdão recorrido, a decisão embargada "ignora que a questão foi expressamente suscitada e debatida pela defesa ao longo do processo e que o próprio embargado proferido em sede de agravo regimental evidencia a inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 14100, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ULYSSES CESAR contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, aos seguintes fundamentos:
Em relação à alegação de nulidade da dosimetria decorrente de suposta reformatio in pejus indireta efetuada pelo Tribunal de segundo grau, o tema não chegou a ser examinado pela Sexta Turma do STJ no acórdão embargado, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência;
No que concerne ao dissenso relacionado à possibilidade de revaloração de fatos e provas para afastar o dolo, os embargos de divergência esbarram no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Nos presentes aclaratórios, a defesa aponta omissão na decisão embargada por ter deixado de se manifestar sobre a apontada nulidade da dosimetria em razão de reformatio in pejus. Alega que, ao afirmar que o tema não fora debatido pela Sexta Turma no acórdão recorrido, a decisão embargada "ignora que a questão foi expressamente suscitada e debatida pela defesa ao longo do processo e que o próprio embargado proferido em sede de agravo regimental evidencia a inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 1265).
Aduz que "não se pode afirmar que a matéria "não foi debatida" ela foi sim submetida à apreciação desta Corte, cabendo ao julgador enfrentar o tema e, se não apreciou, apesar da insistência da defesa, caberia a anulação dos julgados, inclusive, de ofício e não impedir que o embargante tenha o seu direito tolhido" (e-STJ fl. 1.266).
Já no tocante à alegação de possibilidade de revaloração de fatos e provas para afastar o dolo, alega que, "em que pese a louvável fundamentação da r. decisão monocrática, o embargante, entende padecer ela de omissão que permite a oposição destes aclaratórios a fim de instar Vossa Excelência a esclarecer se o excerto do acórdão embargado acima transcrito, mesmo suscitando a Súmula 7, apreciou de alguma maneira a controvérsia relativa à tese de absolvição por ausência de dolo, permitindo, assim, seja objeto de confrontação por intermédio de embargos de divergência" (e-STJ fl. 1.270).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso que somente se presta a corrigir errores in procedendo do julgado embargado, quando demonstrado que o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.
4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) - negritei.
Ante o exp osto, c onheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas para rejeitá-los.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.