ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2831162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS EFETUADA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, AO EXAMINAR A DOSIMETRIA DA PENA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 14100, 3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS EFETUADA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, AO EXAMINAR A DOSIMETRIA DA PENA. TEMA QUE NÃO CHEGOU A SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELA SEXTA TURMA DO STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO PONTO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO: SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de embargos de divergência para tratar de tema que não chegou a ser debatido pela Turma julgadora no acórdão recorrido, pois decorre da lógica que não há como se uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal sobre determinada matéria se um dos órgãos fracionários não chegou a se manifestar sobre o tema.
Situação em que o acórdão recorrido se limitou a examinar a regularidade da valoração negativa das circunstâncias do delito de desacato efetuada pelo Tribunal a quo, sem chegar a se manifestar sobre a alegação de reformatio in pejus e sem que a defesa tivesse se desincumbido de seu ônus de opor embargos de declaração para apontar a omissão.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF.
Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que a pretendida absolvição fundamentada na alegada ausência de elemento subjetivo dos tipos penais exigiria necessariamente nova apreciação das provas colhidas nos autos, reavaliando-se os depoimentos testemunhais, as declarações da vítima e as demais evidências constantes do processo, providência incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.
3.
[trecho intermediário suprimido]
pretende fazer crer a defesa do ora embargante, o mero fato de o acórdão recorrido da 6ª Turma ter mencionado a existência de fundamentação robusta trazida pelo Tribunal em relação ao dolo do réu não implica em exame do a quo mérito da controvérsia proposta no recurso especial sobre a questão.
Com efeito, o voto condutor do acórdão proferido no AREsp n. 2.831.162/DF expressamente consignou que adotar conclusão diferente daquela exarada pelo Tribunal a quo sobre o tema do dolo do desacato necessariamente demandaria revolvimento de fatos e provas, o que de resto se coaduna com o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior.
(e-STJ fl. 1.277 - destaques do original)
Tudo isso a demonstrar que nem a alegação de reformatio in pejus indireta na dosimetria, nem a questão da ausência de dolo chegaram a ser examinadas no mérito pela Sexta Turma do STJ no acórdão embargado.
Ante o exposto, nego provimento ao agra vo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.