DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOÉ DE PAULA MOREIRA e MISAEL DE PAULA MOREIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2831179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOÉ DE PAULA MOREIRA e MISAEL DE PAULA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o juízo rejeitou a denúncia oferecida em desfavor dos agravantes e de outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art.
- 12.850/2013, por ausência de justa causa, entendendo ilegais as provas obtidas através do acesso ao celular do corréu Luan Bruno Marques Sousa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9638, 5571, 3372, 287, 12334, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOÉ DE PAULA MOREIRA e MISAEL DE PAULA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o juízo rejeitou a denúncia oferecida em desfavor dos agravantes e de outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso VII c/c art. 14, inciso II, no art. 163, parágrafo único, no art. 351, §1º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 2, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, por ausência de justa causa, entendendo ilegais as provas obtidas através do acesso ao celular do corréu Luan Bruno Marques Sousa (fls. 673-677).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia contra os agravantes e demais recorridos, por concluir que a denúncia foi ofertada exclusivamente com base na perícia realizada no celular apreendido após a devida autorização judicial (fls. 961-989).
Os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pleiteando o reconhecimento da violação aos art. 157 do Código de Processo Penal. Argumentaram que todas as provas constantes nos autos decorrem diretamente do acesso indevido que os policiais obtiveram às mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp do corréu Luan Bruno, sendo ilícitas por derivação. Além disso, sustentaram a impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro societate. Requereram a nulidade das provas extraídas do aparelho telefônico, com a consequente absolvição dos recorrentes (fls. 1.075-1.091).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83, STJ (fls. 1.189-1.192).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes sustentaram que o acordão recorrido contrariou a orientação do STJ e reiteraram as razões do recurso especial, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição (fls. 1.215-1.231).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento dos agravos (fls. 1.288-1.292).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial reúne condições de admissibilidade.
Na espécie, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra quatorze indivíduos apontados como integrantes da facção criminosa denominada GDE, imputando-lhes a tentativa de invasão à Delegacia do 24º Distrito Policial, situada no município de Pacatuba/CE, em 20 de outubro de 2018. Segundo a narrativa contida na peça acusatória, o
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior de Justiça que "o princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo" (AgRg no AREsp n. 2.828.946/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Ressalto que aqui se está a analisar o mero recebimento da denúncia - e não eventual pronúncia dos agravantes -, fases processuais distintas e para as quais são exigidos diferentes standards probatórios. O mero recebimento da inicial não exige a preponderância de provas que indiquem a plausibilidade da acusação necessária para fins de pronúncia, tampouco a robustez probatória indispensável a uma condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.