DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO BAPTISTA GOMES contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2831185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO BAPTISTA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 6º, inciso III, e 51, incisos X e XII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à cobrança de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) como despesas administrativas; e o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO BAPTISTA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 720):
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE CORRETAGEM. DESPESAS ADMINISTRATIVAS JUNTO AO CRI. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - A orientação traçada no julgamento do REsp 1.599.511 e RESP 1.551.956/SP é no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente- comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. - Não há que se falar em restituição de valores pagos a título de despesas administrativas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, eis constituem despesas de titularidade do promitente comprador. - O simples descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil, os arts. 6º, inciso III, e 51, incisos X e XII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à cobrança de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) como despesas administrativas; e o art. 186 do Código Civil e o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Sustenta que a cobrança de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) é indevida, por violar a boa-fé objetiva e o dever de informação, além de configurar cláusula abusiva de variação unilateral de preço e de ressarcimento de custos de cobrança (arts. 422 do Código Civil; 6º, III, e 51, X e XII, do Código de Defesa do Consumidor).
Defende que houve dano moral pela entrega do imóvel com diferenças relevantes em relação ao memorial descritivo e às ofertas veiculadas, alegando afronta ao art. 186 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões da HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nas quais a parte recorrida sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, a clareza e responsabilidade do comprador pelas despesas de registro e a inexistência de dano moral. E da GRAN VIVER URBANISMO S/A reiterando incidência da Súmula 7/STJ, ausência de demonstração de violação de lei federal e a correção do acórdão quanto às despesas
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/12/2023); "Aplicam-se as Súmulas nº 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses reclama a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2087828/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 6/12/2023); "Revisar as conclusões acerca dos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais demandaria o revolvimento de fatos e provas" (STJ, AgInt no REsp 1964078/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 11/10/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo para, no mérito, negar seguimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.