ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2831199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
- O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de prestação jurisdicional deficiente.
Resultado indicado
2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifei Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de prestação jurisdicional deficiente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal decide integralmente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A pretensão de rediscutir o alcance do título executivo judicial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante relata cumprimento de sentença para restabelecer/manter o plano de saúde coletivo empresarial à dependente Serafina dos Santos Antunes, com base em acordo judicial firmado em 2017, seguido do falecimento do titular em 2018 e de notificação de cancelamento em 2023 após usufruto do Plano de Extensão Assistencial por cinco anos. A decisão interlocutória rejeitou a impugnação da agravante. O agravo de instrumento pretende efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio, a ocorrência de fatos supervenientes (morte do titular e rescisão do contrato coletivo) e a inexigibilidade/extinção da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos (grifei):
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.
..
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifei
Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.