DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2831230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Análise preclusa devido a decisão anterior em Agravo de Instrumento.
- Elevação de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00, diante da ausência de cumprimento da obrigação de liberar garantias no prazo contratual.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 180-181).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra majoração das astreintes. 2. Pleito preliminar de suspensão da execução. Descabimento. Análise preclusa devido a decisão anterior em Agravo de Instrumento. 3. Majoração das astreintes. Possibilidade. Elevação de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00, diante da ausência de cumprimento da obrigação de liberar garantias no prazo contratual. Majoração justificada à luz do valor da causa (R$ 30.834.366,58) e do impacto econômico do descumprimento. Existência de alternativas para cumprimento da obrigação, como fiança bancária ou seguro garantia judicial, desconsiderada pelos agravantes. 4. Alegação de fatos novos. Insuficiência para alteração do resultado proclamado. Redução nos valores dos créditos e alegada boa-fé não eximem o cumprimento tempestivo das obrigações, especialmente diante de meios alternativos ignorados. 5. Uso de informações privilegiadas. Irrelevância. Alegações incomprovadas de plano, e que não comportam aprofundamento à luz dos estritos limites cognitivos do processo executivo. Inaptidão para infirmar o título exequendo. 6. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 32-50), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 537, §1º, I e II, do CPC/2015, defendeu que, "em caso de cumprimento parcial da obrigação, com justa causa para não cumprimento total, cabe ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento da parte interessada, pela alteração do valor da multa, ou por sua extinção" (fl. 42). Assim, "as RECORRENTES têm diligenciado para o cumprimento das obrigações de liberação das garantias prestadas pelo GRUPO SECULUS, negociando com instituições financeiras para repactuação dos créditos e substituição de garantias, em que pese as tentativas de obstrução de seus negócios pelos RECORRIDOS" (fl. 45); e
(ii) art. 805 do CPC/2015, asseverou que "os RECORRENTES efetuaram o parcial cumprimento da obrigação através de meio menos oneroso" (fl. 50), razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado, com a finalidade de revogação da incidência da multa cominatória.
No agravo (fls. 188-205), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 208-232).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à tese
[trecho intermediário suprimido]
sentido, aliás, foi a decisão do Juízo "a quo" (fls. 206/207), ao aventar a possibilidade de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial como forma de garantir o cumprimento da obrigação. Esta medida, além de refletir a busca por soluções pragmáticas que equilibram os interesses das partes, enfatiza a funcionalidade da multa cominatória c omo ferramenta coercitiva para assegurar a efetividade das decisões judiciais, conforme preconizado pelo art. 537 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que a busca do meio menos oneroso para o cumprimento da execução deve "refletir a busca por soluções pragmáticas que equilibram os interesses das partes" não "olvidando a executividade do título que aparelha a execução". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.