DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão pro… — AREsp AREsp 2831231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que, quanto à alegada ofensa aos arts.
- 412 e 413 do Código Civil, houve deficiência de fundamentação no REsp, por simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, e inadmitindo com base no art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria demonstrado de forma clara e específica a violação dos arts.
- 412 e 413 do Código Civil, com delimitação da controvérsia e exposição de como o acórdão recorrido contrariou a lei federal (fls.
Resultado indicado
Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o [trecho intermediário suprimido] tema 1039 do STJ, a competência da justiça federal e a legitimidade passiva da CEF, que a apólice de seguro garantia é meio idôneo de garantir o juízo e o excesso de execução - Suspensão do processo em razão do Tema 1039 do STJ - Recurso provido. (TJSP, AI nº 2281943-84.2024.8.26.0000, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 4847, 9166, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que, quanto à alegada ofensa aos arts. 412 e 413 do Código Civil, houve deficiência de fundamentação no REsp, por simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, e inadmitindo com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 155-156).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria demonstrado de forma clara e específica a violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, com delimitação da controvérsia e exposição de como o acórdão recorrido contrariou a lei federal (fls. 162-165).
Sustenta que as matérias foram prequestionadas nas instâncias ordinárias, inclusive mediante embargos de declaração rejeitados, o que afastaria a invocação de ausência de debate da questão federal (fls. 162, 164-165).
Aduz, ainda, que juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial devem ser afastados, por violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça; defende tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, trazendo precedentes para amparar a tese (fls. 166-170).
Argumenta, por fim, que é devida a reforma da decisão agravada, com o destrancamento do recurso especial (fl. 171).
Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 174-188, na qual a parte agravada alega correta a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF por genericidade da fundamentação do REsp; aponta, também, ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 5 e 7/STJ), harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmulas 83/STJ e 568/STJ), defende a incidência de juros e correção na "obrigação principal" por força do art. 322, § 1º, do CPC, sustenta preclusão consumativa do tema, e requer condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
tema 1039 do STJ, a competência da justiça federal e a legitimidade passiva da CEF, que a apólice de seguro garantia é meio idôneo de garantir o juízo e o excesso de execução - Suspensão do processo em razão do Tema 1039 do STJ - Recurso provido.
(TJSP, AI nº 2281943-84.2024.8.26.0000, rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. 13/11/2024). Assim, fica suspenso o tramite processual até o julgamento daquele Recurso Repetitivo, o que poderá ser comunicado nos autos por qualquer das partes.
Providencie a Serventia à anotação do Tema 1039.
Intime-se.
..
Andamento
Certidão de Publicação Expedida: Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.