ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Resultado indicado
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PROTESTO CAMBIAL - Alegação de não cabimento de ação anulatória e ou de desconstituição do título executivo, em razão de sentença arbitral final - Inocorrência Discussão não atrelada ao resultado final da sentença arbitral - Títulos que não podem ser protestados por falta de relação causal Recurso provido - Decisão reformada." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROTESTO CAMBIAL. SENTENÇA ARBITRAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por S. R. DE SOUZA RAVACHE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PROTESTO CAMBIAL - Alegação de não cabimento de ação anulatória e ou de desconstituição do título executivo, em razão de sentença arbitral final - Inocorrência Discussão não atrelada ao resultado final da sentença arbitral - Títulos que não podem ser protestados por falta de relação causal Recurso provido - Decisão reformada." (e-STJ fl. 494).
No recurso especial, a parte recorrente alega , além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 81 e 85, §2º, e 485, VII, do Código de Processo Civil e 1º, 4º, 8º, § único, 20 e 22-B, § único, da Lei nº 9.307/1996.
Sustenta que "(..) o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VII, determina a necessidade de extinção do processo na verificação de existência da cláusula compromissória arbitral, sem ressalva quanto à natureza da ação, conforme decidido na primeira instância em sincronia com a jurisprudência do STJ." (e-STJ fl. 507).
Aduz, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante e que
[trecho intermediário suprimido]
constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.
Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência de óbice sumular em relação à admissão do recurso especial pela alínea "a" prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ressalta-se, por fim, que o tema acerca da exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios não foi discutido na instância ordinária, o que impede seu conhecimento neste momento processual, de acordo com o disposto na Súmula nº 282/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.