DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2831326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 6º, III, do CDC - Quantia arbitrada na sentença, razoável e adequada, não comportando majoração - Sentença reformada - Honorários sucumbenciais integralmente à ré - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
- No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10496, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autores que postulam indenização por falha na informação da construtora ré em relação à existência de vagas de garagens localizadas na parte externa do empreendimento - Sentença que reconheceu a ocorrência de prazo decadencial para os danos materiais (90 dias para reclamação de vícios) e deu parcial procedência em relação aos danos morais, arbitrando indenização de R$ 5.000,00 - Recursos das partes - Ré que alega ilegitimidade ativa e insiste ter sido prestada a informação prévia a respeito das vagas - Autores que postulam seja afastada a decadência e acolhidos os pedidos, com majoração dos danos morais - Decadência afastada - Pretensão de recebimento de indenização por falha na informação, e não por vício construtivo (aparente ou redibitório), não se sujeitando ao prazo decadencial, mas prescricional decenal, ainda não decorrido - Autores que são partes legítimas - Discussão que não envolve área comum do empreendimento, mas de sua respectiva unidade imobiliária - No mérito, as indenização são devidas - Memorial descritivo e folheto publicitário que não informam a existência de vagas externas - Contrato que menciona uso de garagem descoberta, que não se confunde com garagem externa - Desvalorização do imóvel evidenciada, que deve ser apurada mediante avaliação em liquidação de sentença - Danos morais inquestionáveis, que ultrapassam o mero aborrecimento - Autores que foram surpreendidos com a probabilidade de uso de vaga externa, sem a prévia informação - Ré que violou o disposto no art. 6º, III, do CDC - Quantia arbitrada na sentença, razoável e adequada, não comportando majoração - Sentença reformada - Honorários sucumbenciais integralmente à ré - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 861-864.
No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação ao art. 445 do Código de Processo Civil, que os agravados tinham "conhecimento das vagas e do rodízio quando teve acesso à minuta da Convenção, vistoriou a unidade e o empreendimento (01 de junho de 2021. Logo, só tinha até 20 de abril de 2022 para propor a ação, sob pena de decair o direito de reclamar" (fl. 789).
Aponta que o acórdão contrariou o
[trecho intermediário suprimido]
e os demais documentos que detalham as características do empreendimento, providência vedada em recurso especial, nos term os das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno deste STJ, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.