ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2831350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 344-354) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 339-341).
Em suas razões, a parte agravante alega que não há necessidade de reexame de provas, pois todos os fatos estariam fixados no acórdão.
Sustenta que, "apesar de formalmente distintas as partes, a falsificação de documento confirma que ao fim e ao cabo, os únicos herdeiros de Armando Conde, ora Agravados, é que encabeçaram a anterior ação movida pela TRECCHINA" (fl. 349).
Assevera que "É indiscutível e se trata de questão transitada em julgado a falsificação de assinatura na Cessão de Direitos que embasava a suposta legitimidade da TRECCHINA para a anterior ação n.º 1051111- 36.2019.8.26.0100, com idêntico pedido da ação originária deste recurso" (fl. 349).
Pondera que "no fundo são idênticas a ação de origem desde reclamo e a anterior ação n.º 1051111-36.2019.8.26.0100, contendo os mesmos pedido e causa de pedir, sendo a anterior movida por TRECCHINA (empresa dos Agravados) e a ação de origem ajuizada diretamente pelos Agravados, em nome próprio, na qualidade de herdeiros de Armando Conde" (fl. 349).
Argumenta que, "ante as particularidades incontroversas do caso concreto, envolvendo a falsificação de documento pelos ora Agravados para ajuizamento
[trecho intermediário suprimido]
parte, qual seja, o de que a falsificação de documento pelos agravados para ajuizamento de ação anterior idêntica autorizaria uma interpretação extensiva do art. 486, § 2º, do CPC/2002.
Assim, não houve o prequestionamento da tese recursal, suscitada como justificativa para a alegação de ofensa ao referido dispositivo legal. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.
Desse modo, a aplicação da Súmula n. 211/STJ ao caso deve ser mantida.
Além disso, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos expostos pela parte, relativos à outra ação, não constam no acórdão recorrido, de forma que, para alterar o julgado, seria preciso reexaminar matéria fática.
Assim, não prosperam as alegações recursais, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.