DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2831373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 214): Mandado de Segurança - Diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS - Tese fixada no Tema n.
- Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram acolhidos parcialmente pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6089, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 214):
Mandado de Segurança - Diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS - Tese fixada no Tema n. 1.093 - "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" - Lei Federal nº 190/2022 sancionada em 05.01.2022, estabelecendo nova hipótese de incidência de imposto só pode surtir efeitos no exercício de 2023, sob pena de violação ao princípio da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, "b" da Constituição Federal - Inteligência da Súmula 213, do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Direito à compensação via administrativa reconhecido - Precedentes. Sentença denegatória reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram acolhidos parcialmente pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 249-252), consoante a seguinte ementa:
Embargos de Declaração - Mandado de Segurança - Diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS - Impossibilidade de exação da DIFAL relativa a fatos geradores anteriores a vigência da Lei nº 190/2022, observados os 90 dias de sua vigência consoante decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 7066, 7078 e 7070 ocorrido em 29/11/2023, no Supremo Tribunal Federal - Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos parcialmente modificativos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 258-269), a parte recorrente apontou violação aos arts. 162, I, e 170 do Código Tributário Nacional; e 20 da Lei Complementar 87/1996.
Sustentou a ausência de previsão legal específica para a compensação tributária administrativa, conforme exigido pelo art. 170 do CTN.
Defendeu ainda a impossibilidade de utilização da conta escritural como modalidade de restituição de indébito tributário, por ser meio de instrumentação do princípio da não cumulatividade.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 281-285).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 290), levando a parte insurgente à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão proferido na origem decidiu a questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.542.607/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 162, I, E 170 DO CTN E 20 DA LC N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.