DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2831374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pedido de rescisão por abusividade nos valores praticados, além de multa rescisória, restituição de valores indevidos, e do pagamento feito no período de carência (60 dias).
Resultado indicado
Recurso das autoras provido e negado provimento ao recurso da ré.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 522 e-STJ):
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
Pedido de rescisão por abusividade nos valores praticados, além de multa rescisória, restituição de valores indevidos, e do pagamento feito no período de carência (60 dias). A sentença foi de parcial procedência para condenar a ré na restituição dos valores pagos a maior, reduzir a multa pela resilição.
Apelaram as autoras alegando impossibilidade de arbitramento de ofício da multa rescisória, reajustes ilegais, a multa pela rescisão deveria ser afastada e não reduzida, devolução dos valores pagos relativamente ao período de carência de 60 dias.
Apela a ré, insistindo na validade do reajuste por sinistralidade e regularidade da multa contratual.
Cabimento no recurso das autoras e negado ao da ré.
Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes, aplicados em patamar superior a 60%. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus probatório que constitui regra de julgamento, do qual não se desincumbiu a ré.
Observância ao Princípio da Colaboração Processual. Reforma parcial da sentença para afastar a aplicação da multa em desfavor das autoras pela resilição do contrato e determinar a devolução às autoras, de forma simples, do valor cobrado a título de carência (relativo a 60 dias), impondo a sucumbência exclusiva à ré, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência recursal.
Recurso das autoras provido e negado provimento ao recurso da ré.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 587-589 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 533-570 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 478, 479 do Código Civil; 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 16, XI, 35-G da Lei n. 9.656/1998; 371, 375, 464 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, que são lícitas as cláusulas que preveem os reajustes anuais por sinistralidade e por VCMH, nos termos da jurisprudência do STJ, bem como, que os planos coletivos não se sujeitam à autorização prévia da ANS para aplicação do reajuste
[trecho intermediário suprimido]
em patamar elevado, superior a 60%, desequilibrando a relação contratual" - ou seja, considerou que quem deu causa à rescisão antecipada foi a própria operadora.
Por tal razão, afastou a multa contratual e a cobrança das mensalidades relativas à carência.
Rever tal conclusão, quanto à responsabilidade pela rescisão, mostra-se inviável em sede especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Inalterado o grau de decaimento das partes, também descabe qualquer redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.