ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9180
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por ROBERT MARTINS FROTA, CLAITIA ALVES MACIEL FROTA em face de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE, por meio do qual sustenta o recebimento de valores decorrentes de sentença proferida na ação coletiva n. 0037441-89.2013.8.07.0001, que determinou o pagamento de multa sobre parcelas pagas até a emissão da carta de habite-se do empreendimento, em 18.12.2012 (e-STJ fls. 2-3).
Decisão interlocutória: nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0747611-30.2023.8.07.0001, rejeitou as impugnações apresentadas pelas executadas e indeferiu efeito suspensivo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 344):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegese dos artigos 502, 503, 507 e 508, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
Registre-se que a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos ou de revaloração da prova, por se tratar de providência diversa do reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, uma vez que consiste em "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma, DJe 30/8/2017).
Entretanto, na hipótese dos autos, não se está diante de mera revaloração da prova, providência admissível na via especial, mas trata-se de verdadeira reapreciação do conjunto probatório, com o objetivo de modificar a convicção firmada pelas instâncias ordinárias quanto a fato controvertido, a fim de, nesta instância, considerar como não demonstrado o que o Tribunal de origem entendeu como provado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.