ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2831420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Resultado indicado
1.708.375/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e satisfatória, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a compensação dos créditos de COFINS com CSLL efetivamente recolhida deveria ser admitida, e de que a exigência fiscal contraria a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 1999.61.00.015075-4 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, como preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A. de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O decisum agravado amparou-se nestes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e impossibilidade de revisão do entendimento do acórdão recorr ido ante a necessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ.
No presente recurso, alega a parte agravante que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que teria violado os arts. 489, § 1º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
respeitada.
VII - O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que, neste ponto, deve ser observada a Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o recurso especial é fundamentado no art. 105, III, a, da CF.
VIII - O exame da questão demandaria a necessária análise do contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STF. Nesses termos: (AgInt no REsp n. 1.976.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.708.375/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; sem grifos no original).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.