DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recur so especial interposto por NORMA APARE… — AREsp AREsp 2831459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recur so especial interposto por NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA e BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A dissolução irregular da sociedade empresária é fundamento suficiente para o redirecionamento, a fim de atrair a responsabilidade dos dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes, na forma do inc.
- Conta-se o prazo de prescrição para cobrança do crédito tributário a partir do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração (GFIP), o que for posterior.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 6048, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recur so especial interposto por NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA e BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. SÚMULA 113 DO TRF4. PRESCRIÇÃO.
1. A dissolução irregular da sociedade empresária é fundamento suficiente para o redirecionamento, a fim de atrair a responsabilidade dos dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes, na forma do inc. III do art. 135 do Código Tributário Nacional.
2. Conta-se o prazo de prescrição para cobrança do crédito tributário a partir do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração (GFIP), o que for posterior.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 88-91).
No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, 489, § 1ª, I, e 1.022, II, do CPC; 134, 135 e 174 do CTN.
Esclareceram que se opuseram ao acórdão por estabelecer a viabilidade de redirecionamento da execução fiscal das obrigações tributárias remanescentes e afastar a alegação de ocorrência de prescrição.
Aduziram omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o julgamento recorrido não apresentou fundamentação suficiente, limitando-se a reproduzir a decisão liminar sem enfrentar os argumentos deduzidos no processo.
Defenderam que houve prescrição quinquenal dos créditos tributários inscritos nas CDAs n. 13.829.916-1, 13.829.917-0, 13.927.701-3, 13.927.702-1, pois a ação foi proposta após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Contestaram a legitimidade passiva da sócia Norma Aparecida Carniato Genta, afirmando que não existe prova de dissolução irregular da empresa; além disso, a Fazenda Nacional não teria se desincumbido do ônus de demonstrar os requisitos do art. 135 do CTN para responsabilização pessoal do sócio. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 100-115).
Nas razões do agravo, s agravantes impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 153-161).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 186-187).
Brevemente relatado, decido.
O caso trata de dissolução irregular da sociedade empresária como fundamento suficiente para ocasionar o redirecionamento da execução fiscal, atraindo a responsabilidade de dirigentes por
[trecho intermediário suprimido]
- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão recorrido em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1.209/STJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ENTRE OUTRAS, PROAFR NO RESP 2.039.132/SP E PROAFT NO RESP 2.013.920)). TEMA N 1.209/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DA PARTE . DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.