DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TATIA ASSIS IARA VILELA & CIA LTDA contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 2831531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TATIA ASSIS IARA VILELA & CIA LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl.
- Reconhecimento da existência de situação jurídica para fornecimento de atestado de capacidade técnica.
- Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TATIA ASSIS IARA VILELA & CIA LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl. 190):
Recurso de apelação cível. Ação declaratória. Reconhecimento da existência de situação jurídica para fornecimento de atestado de capacidade técnica. Artigo 67, II, da Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). Prestação de serviços de limpeza. Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito. Artigo 373, I, do CPC/15. Improcedência da demanda. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença reformada.
1. A ação meramente declaratória visa reconhecer a existência ou inexistência de uma situação jurídica concreta, exigindo assim a intervenção do Poder Judiciário. Inteligência dos artigos 19 e 20 do CPC/15.
2. A requerente/apelada, para o fim de comprovar a existência de relação jurídica, para que a demandada forneça atestado de capacidade técnica, baseia sua pretensão, tão somente, em notas de ordem de serviço subscritas há mais de 17 (dezessete anos). Sem maiores esforços, a empresa ré/apelante não pode ser compelida a discorrer acerca da qualidade dos serviços de limpeza prestados pela autora/recorrida nos dias de hoje, ou seja, que esta tem a perícia necessária para entregar o objeto licitado, conforme disciplina o artigo 67, II, da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Em suma, não seria verossímil o aguardado atestado de capacidade técnica. Logo, não comprovado o fato constitutivo da pretensão autoral (artigo 373, I, do CPC/15), a improcedência da ação é medida que se impõe na espécie.
3. Reformada in totum a sentença apelada, deve ser invertido o ônus da sucumbência em desproveito da parte autora/recorrida.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 20 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021 e o art. 31 da Lei 13.303/2016, além de divergência jurisprudencial. Quanto à suposta ofensa ao art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021, sustenta que o dispositivo assegura o direito de obtenção de atestado de capacidade técnica para comprovação de serviços prestados em data pretérita, independentemente do tempo decorrido. Argumenta, também, que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o inciso II do art. 67 da Lei 14.133/2021, ao exigir comprovação de capacidade técnica contemporânea, quando o § 5º do mesmo artigo prevê a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
II, da Lei 14.133/2021) e reputou inverossímil compelir a ré, após 17 anos, a atestar qualidade atual dos serviços com base em anotações unilaterais antigas, registrando inclusive afirmação da própria apelante de que ordem judicial "desconstituiria a essência de declaração".
A conclusão repousa em insuficiência probatória (art. 373, I, CPC) e juízo de verossimilhança, não em criação de exigências novas.
Desta forma, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial quanto ao art. 31 da Lei 13.303/2016, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF); e quanto às demais alegações (arts. 67 da Lei 14.133/2021 e 20 do CPC; e princípios de razoabilidade/proporcionalidade), por incidência da Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.