DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A — AREsp AREsp 2831563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- Paciente, com o seu nascimento, teve complicações gravíssimas de saúde.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 673):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. Sentença procedente, com a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 23.760,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação e atualização monetária de 21.12.2021; e ainda ao pagamento de R$ 1.005,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação e atualização monetária do ajuizamento da ação; e por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito e custas e taxas do processo. Paciente, com o seu nascimento, teve complicações gravíssimas de saúde. Submetido a monitoramento por eletroencefalograma, recebeu alta hospitalar com imprescindibilidade de home care. A requerida recusou a custear o procedimento Procalcitonina e Pesquisa Rápida para Vírus Sincicial, pagos pelos coautores, pais do apelado. Não houve cobertura, ainda, ao valor de R$23.760,00, referente à taxa de monitor/monitoração de eletroencefalograma por hora. Insurgência da requerida/plano de saúde. Argumento de que não houve recusa de sua parte em relação ao tratamento do paciente. , Recusa pela operadora, que não se desincumbiu do ônus de provar que autorizou os demais procedimentos. Natureza do rol da ANS é de taxatividade mitigada. Como requisito para mitigação do rol, há necessidade de recomendação por órgão técnico de renome nacional ou estrangeiro, nos termos do precedente do STJ e da Lei nº 14.454/2022. Todos os exames pleiteados são reconhecidos pelo Hospital SEPACO, instituição de renome nacional. Medicamentos, por sua vez, cujo custeio é obrigatório durante a internação do paciente. Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, § 12 e § 13, e 12, VI, da Lei 9.656/98, bem como os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta que os exames de procalcitonina e de pesquisa rápida para vírus sincicial só possuem cobertura obrigatória nas hipóteses previstas nas diretrizes de utilização da ANS, as quais não se verificariam no quadro clínico do menor, e que a taxa de monitorização de eletroencefalograma não integra o rol de cobertura obrigatória, razão pela qual não haveria dever de
[trecho intermediário suprimido]
o eventual não preenchimento dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência da Segunda Seção do STJ nos REsps. n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP acima destacados, tornando, portanto, inviável o acolhimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Por fim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à falta de provas sobre a necessidade dos tratamentos específicos e sobre a alegada autorização de outros procedimentos pela operadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.