DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2831682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- No Recurso Especial, a parte recorrente, Notre Dame Intermédica Saúde S.A., alega, preliminarmente, ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre pontos que considera necessários ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.287 ):
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de custeio de procedimento cirúrgico e indenização por danos morais Sentença de procedência Insurgência da operadora de saúde Rejeição Pleito de custeio/fornecimento cirúrgico de facectomia com implante de lente intraocular Morosidade de autorização dos procedimentos que se equipara à recusa de cobertura Precedentes deste TJSP Necessidade de cobertura reconhecida Condenação da ré a indenizar a autora por danos morais mantida Quantum fixado (R$ 7.000,00) mantido Valor, inclusive, inferior ao que se tem arbitrado em casos análogos por esta Corte Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem embargos de declaração.
No Recurso Especial, a parte recorrente, Notre Dame Intermédica Saúde S.A., alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre pontos que considera necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduz que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, apontando, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta própria Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.327-332.).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.333-335 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 351).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, e deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e específica a alegada violação aos dispositivos de lei federal
Entretanto, a parte agravante, em suas razões, limitou-se a rebater a aplicação da Súmula 7/STJ, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF..
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.