ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2831712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 11924
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE PENALIDADES NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTS. 806 A 813 E 809, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 389 DO CC. PRECEDENTE ESPECÍFICO (RESP 1.507.339/MT). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de contrato não cumprido não constitui matéria cognoscível de ofício na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, sendo, portanto, inaplicável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. É legítima a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com a liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, nos termos dos arts. 806 a 813 e 809, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 389 do Código Civil, conforme orientação firmada no REsp 1.507.339/MT (Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS GIARETA MORI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) a exceção de contrato não cumprido não é matéria cognoscível de ofício na via da exceção de pré-executividade e reclama dilação probatória, de modo que sua análise na via especial esbarraria na Súmula 7/STJ; b) o acórdão recorrido, ao admitir a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com arbitramento/liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, aplicou corretamente os arts. 806-813 e 809, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil e o art. 389 do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.507.339/MT), o que atrai a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
contratuais no mesmo processo".
Assim, a pretensão recursal colide com entendimento consolidado do STJ, incidindo, por conseguinte, a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Como bem observam as contrarrazões, o acórdão recorrido reproduz a orientação uniforme desta Corte, não havendo qualquer distinção relevante que justifique solução diversa.
Destarte, a decisão agravada encontra-se devidamente amparada tanto nos fundamentos legais quanto na jurisprudência consolidada, tendo reconhecido corretamente a inviabilidade do reexame de matéria fática e a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.