DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS GIARETA MORI contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2831712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS GIARETA MORI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 476 do Código Civil, sustenta que a execução é inexigível, pois a parte recorrida não cumpriu sua obrigação contratual de pagamento pelas sacas de soja, o que inviabilizaria a exigência de cumprimento da obrigação pelo recorrente, em afronta ao princípio da exceção do contrato não cumprido.
Resultado indicado
308): Apelação - Recurso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a extinção da execução - Alegação de matérias não cognoscíveis de ofício (questões de ordem pública) e que demandam dilação probatória - Acolhimento - Parte requerida que aviou os devidos embargos à execução, mas que optou por sua extinção, por ausência de recolhimento de custas na origem - Possibilidade de conversão de execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, quando o devedor, devidamente notificado/citado, deixa de cumprir sua parte na avença - Contrato firmado entre as partes que contém cláusulas que preveem expressamente a incidência de multa e de perdas e danos - Possibilidade de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com necessidade de citação da parte adversa para liquidação das penalidades previstas no contrato, que serão objeto de arbitramento pelo juízo a quo - Sentença tornada insubsistente - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 11924
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS GIARETA MORI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 308):
Apelação - Recurso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a extinção da execução - Alegação de matérias não cognoscíveis de ofício (questões de ordem pública) e que demandam dilação probatória - Acolhimento - Parte requerida que aviou os devidos embargos à execução, mas que optou por sua extinção, por ausência de recolhimento de custas na origem - Possibilidade de conversão de execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, quando o devedor, devidamente notificado/citado, deixa de cumprir sua parte na avença - Contrato firmado entre as partes que contém cláusulas que preveem expressamente a incidência de multa e de perdas e danos - Possibilidade de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com necessidade de citação da parte adversa para liquidação das penalidades previstas no contrato, que serão objeto de arbitramento pelo juízo a quo - Sentença tornada insubsistente - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 476 do Código Civil e o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 476 do Código Civil, sustenta que a execução é inexigível, pois a parte recorrida não cumpriu sua obrigação contratual de pagamento pelas sacas de soja, o que inviabilizaria a exigência de cumprimento da obrigação pelo recorrente, em afronta ao princípio da exceção do contrato não cumprido. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, ao permitir a cumulação de pedidos de natureza cognitiva (perdas e danos e lucros cessantes) com pedidos de natureza executiva (execução de entrega de coisa incerta), o que seria incompatível com o rito processual.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 346-365, nas quais a parte recorrida sustenta que o recurso especial não merece seguimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além de ausência de prequestionamento das matérias alegadas.
O recurso especial não foi admitido, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a matéria demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (fls. 367-377).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
certa, com liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, exatamente como preveem a lei processual e a jurisprudência (CPC 806-813; 809, §§ 1º-2º; REsp 1.507.339/MT).
Ainda que o recorrente rotule o tema como "cumulação" do art. 327, § 1º, a correção do rito adotado decorre do regime legal de conversão e liquidação fixado no próprio CPC, de modo que a insurgência, além de carecer de base fática autônoma, exige reexame de provas (Súmula 7/STJ) e se choca com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do REsp e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.