ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2831747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo dentro do prazo concedido para tanto implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Miceno Rossi Neto desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 287/288), que não conheceu do apelo, em razão de sua deserção.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há falar em deserção da sua insurgência especial, pois "o recolhimento das citadas custas recursais foi efetuado tempestivamente, e devidamente comprovado quando da interposição do recurso especial" (fl. 299).
Aduz, ainda, que " o comprovante inicialmente apresentado é o único formato disponível pelo aplicativo de pagamento da instituição" (fl. 300) e que, " e m nenhum momento, sugeriu-se suposta falta de preparo dos recursos apresentados. A exigência do TRF3 foi apenas pela apresentação de um outro formato de recibo, a fim de resguardar qualquer questionamento que poderia ser feito pelos Tribunais Superiores quando do processamento dos seus apelos especial e extraordinário" (fl. 301).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 317).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo dentro do prazo concedido para tanto implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos deduzidos no
[trecho intermediário suprimido]
albis" (fl. 287).
De fato, na hipótese em exame, a parte agravante limitou-se a demonstrar a juntada do comprovante de recolhimento das custas pagas inicialmente, sem, contudo, realizar a juntada das guias de recolhimento da complementação do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, conforme determinado.
Assim dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
..
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Escorreita, pois, a decisão ora agravada ao fazer incidir à espécie a Súmula n. 187/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.