DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 2831773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 419/422) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
- 128, 460, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, 1.025 e 927, II, do Código de Processo Civil;
- 111, 181 e 155-A do Código Tributário Nacional;
Resultado indicado
Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052878 GO 2022/0009233-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5946, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Recálculo de parcelamento tributário com a exclusão de juros superiores à SELIC Repetição de indébito Agravo interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado Provimento de rigor Os laudos divergentes produzidos trouxeram inúmeros questionamentos quanto aos métodos e critérios adotados pelas partes para obter o valor efetivamente devido pelo contribuinte, motivando a conversão do julgamento em diligência O Serviço de Contadoria de Segunda Instância realizou novos cálculos, determinando que, de fato, há indébito a ser repetido por parte do Estado De rigor acolher a pretensão aduzida no recurso, reformando-se a r. decisão agravada e determinando a atualização dos valores a serem restituídos bem como o real benefício angariado com a presente demanda, a fim de que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais R. decisão reformada Recurso provido." (e-STJ fls. 419/422)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 446/450).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 128, 460, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, 1.025 e 927, II, do Código de Processo Civil; 111, 181 e 155-A do Código Tributário Nacional; 14 da Lei Complementar 101/2000; e 1º da Lei Complementar 24/1975 (e-STJ fls. 455/481).
Alegou, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil), bem como a ocorrência de prequestionamento pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, em razão da rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 460/464 e 461).
Defendeu, em suma, que o acórdão recorrido determinou elaboração de cálculos com premissas não constantes das decisões proferidas na ação de conhecimento, configurando julgamento ultra/extra petita (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil); que a limitação dos acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas do Programa Especial de Parcelamento - PEP à Taxa SELIC viola a sistemática constitucional e infraconstitucional aplicável aos parcelamentos especiais (Convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e decretos estadual internalizadores), com afronta aos arts. 111, 181 e 155-A do Código Tributário Nacional, ao art. 1º da Lei Complementar 24/1975 e ao art. 14
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão impugnado quanto ao critério de cálculo adotado na fase de liquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno des provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2052878 GO 2022/0009233-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.