DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NORMA VIEIRA CAVALCANTE contra decisão prolatada pel… — AREsp AREsp 2831861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NORMA VIEIRA CAVALCANTE contra decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do especial, sob o fundamento da aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ e Súmula 284 do STF.
- Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares.
- Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NORMA VIEIRA CAVALCANTE contra decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do especial, sob o fundamento da aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ e Súmula 284 do STF.
Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
Impugnação (e-STJ fls. 275/283).
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto por NORMA VIEIRA CAVALCANTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 87/88):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA Nº 5275788-73.2017, AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIL (UGOPOCI). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. TEMA Nº 05 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA Nº 17 DO IRDR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO POSTERGADA PARA AS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA.
1. A ação de cobrança nº 5275788.73.2017 foi ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis (UGOPOCI) em face do Estado de Goiás. A sentença coletiva proferida nestes autos confirmou a omissão do Estado de Goiás em implementar o montante de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a remuneração dos servidores, efetivando-se a renovação da prática tida por supressora do direito constitucional à irredutibilidade dos vencimentos, sobre a base normativa da Medida Provisória nº 434/1994, reeditada pelas MP"s de nos 457/1994 e 482/1994, posteriormente convertidas na Lei federal nº 8.880/94 (Lei do Plano Real).
2. Foi desprovida, monocraticamente, a apelação cível proferida, nos moldes do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, apoiada no RE nº 561836/RN (Tema nº 05 do excelso Supremo Tribunal Federal). Apesar da alusão ao precedente vinculante, não houve referência à lei ou à data de reestruturação da carreira dos policiais civis, definida pela excelsa Corte Suprema como o termo final do recebimento das diferenças decorrentes do erro da conversão do padrão monetário.
3. Genérica a
[trecho intermediário suprimido]
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Por fim, afasta-se a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 247/253 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por fundamento diverso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.