DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2831875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - 1.
- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS CONTRATADO EM CONTRAPARTIDA À ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CLÁUSULA ABUSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - 2.
- LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE INCONFIGURADA - PRELIMINAR RECHA ÇADA - 3.
Resultado indicado
8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB) - VERBA ARBITRADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 8874, 8873, 13537, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS CONTRATADO EM CONTRAPARTIDA À ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CLÁUSULA ABUSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - 2. LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE INCONFIGURADA - PRELIMINAR RECHA ÇADA - 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ESCRITÓRIO QUE ATUOU NO FEITO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE - DIREITO DE PLEITEAR OS HONORÁRIOS CONTRA AQUELE QUE REVOGOU O MANDATO - LEGITIMIDADE VERIFICADA - PRELIMINAR AFASTADA - 4. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - SUSTENTADA LEGALIDADE - INSUBSISTÊNCIA - REVOGAÇÃO IMOTIVADA - PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENQUANTO MANTIDO O CONTRATO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB) - VERBA ARBITRADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 56, 57, 63, 85, caput e § 14, 337, VII, § 1º, 2º, 4º, 8º, 485, VI, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 508, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil; artigos 421, 422 e 884 do Código Civil; artigos 22, § 2º, e 23 da Lei n. 8.906/94, além de divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese: (a) falta de interesse de agir diante da existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios; (b) ilegitimidade passiva ad causam, considerando que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado; (c) incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro; (d) coisa julgada/litispendência decorrente de ação anterior julgada improcedente; (e) negativa de prestação jurisdicional.
Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
1556-1558):
"Desse modo, é viável o manejo de ação de arbitramento de honorários mesmo quando a relação cliente-advogado for regida por contrato escrito, com previsão de forma de remuneração pela sucumbência. (..) Com efeito, "o arbitramento judicial dos honorários advocatícios se legitima nas hipóteses em que o contrato não estabeleceu, de forma clara e precisa, as regras e condições acerca da remuneração da prestadora de serviços, bem como naquelas em que não se tenha implementado a condição estipulada no contrato para o recebimento da remuneração, em razão, por exemplo, da revogação prematura do mandato judicial, frustrando a justa expectativa do profissional"."
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.