ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2831901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEOR DO ART.
Resultado indicado
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEOR DO ART. 477, § 2º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada ofensa ao art. 477, § 2º, I, do CPC, observa-se a ausência de prequestionamento da tese recursal, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ. Embora opostos embargos de declaração, o recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, logo não cabe falar em prequestionamento ficto (inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JHOU MAX SOARES FERREIRA CARDOSO contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 201-207 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual a parte se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 140-141):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 16/12/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 277550036, fls. 27-28): Paciente vítima de acidente com motocicleta no ano de 2018, apresentou fratura exposta em tíbia esquerda com uso de fixados externo, retirado o fixador externo com boa evolução da consolidação óssea ao avaliar exame de imagem e realizar exame físico do paciente. (..) Sem
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial do STJ, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024; AgInt no REsp 2.089.752/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.382.668/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2024." (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.