DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por QATAR AIRWAYS GROU… — AREsp AREsp 2831940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por QATAR AIRWAYS GROUP, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 383): "APELAÇÃO. "Ação regressiva de ressarcimento de danos".
- Mercadoria danificada no trajeto entre Pudong/CHN e Guarulhos/BRA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por QATAR AIRWAYS GROUP, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 383):
"APELAÇÃO. "Ação regressiva de ressarcimento de danos". TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. Mercadoria danificada no trajeto entre Pudong/CHN e Guarulhos/BRA. Irresignação da companhia Qatar Airways contra a r. sentença de procedência.
CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Art. 178 da Constituição Federal. Tema 210 de Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 1, item 1, da Convenção de Montreal.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Interpelação por intermédio de mensagem eletrônica. Comunicação via Mantra que supre o protesto formal. Prejudicial afastada. Precedentes.
TESES DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE E LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO REJEITADAS. Danos às mercadorias da empresa segurada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Evento ínsito às operações da requerida. Obrigação-fim de entregar a carga sem avarias ou extravios. Comunicação no desembarque do transporte aéreo. Rejeição da tese de afastamento de responsabilidade da companhia apelante.
PESOS E VALORES DAS MERCADORIAS CONSTANTES DA COMMERCIAL INVOICE. Ainda que os dados não constem expressamente do air way bill, a companhia aérea possuía conhecimento do peso e do preço da carga. Suficiência da commercial invoice para afastar a tarifação da convenção internacional. Restituição integral mantida por fundamento diverso. Precedentes bandeirantes a respeito.
RECURSO DA QATAR AIRWAYS PROVIDO EM PARTE, para admitir a aplicação da Convenção de Montreal no caso concreto, mas sem efeito prático de limitar a indenização."
Em suas razões recursais, a agravante alega violação à: Convenção de Montreal (art. 22, item 3); Código Civil (art. 750); Decreto-Lei 37/1966 (art. 46); Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (Decreto-Lei 7.080/2009, art. 27).
Sustenta que:
i) Há violação ao regime de limitação indenizatória do transporte aéreo internacional de cargas porque o acórdão afasta a limitação apesar da inexistência de declaração especial de valor no conhecimento aéreo, equiparando indevidamente nota fiscal à declaração prevista no tratado.
ii) Há afronta à exigência de documento específico de declaração especial de valor, pois somente essa declaração demonstra ciência do transportador e permite a cobrança de quantia suplementar; admitir outros
[trecho intermediário suprimido]
e a indenização é tarifada, salvo declaração especial de valor ou demonstração de circunstância excepcional prevista em lei.
Incidência da Súmula 83/STJ.
9. A alegação de culpa grave da transportadora e a análise sobre existência de declaração especial de valor demandariam reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
10. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV.
Dispositivo
11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.950.926/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a limitação da indenização nos termos da Convenção de Montreal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.