DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZEND… — AREsp AREsp 2831961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial, por entender que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, relativamente às alegadas violações do art.
- 188, I, 421, 422, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 545-550), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente de direito e de revisão do enquadramento jurídico dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento probatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12501, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial, por entender que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, relativamente às alegadas violações do art. 10, VII, § 4º, da Lei 9.656/1998 e dos arts. 188, I, 421, 422, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil (fls. 535-537).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 545-550), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente de direito e de revisão do enquadramento jurídico dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento probatório. Sustenta que o dano moral não pode ser presumido na hipótese de negativa de cobertura contratual. Pede o processamento do recurso especial.
Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 553).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por menor impúbere, representado por seu genitor, contra Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), objetivando o custeio de materiais cirúrgicos considerados essenciais pelo médico assistente (brocas cirúrgicas 701 e 702, broca esférica diamantada, membrana de colágeno e hemostático), necessários à realização de osteoplastia de mandíbula, exérese de cisto/tumor benigno e biópsia, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a custear a cirurgia, a biópsia e todos os materiais solicitados pelo médico assistente e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensar os danos morais. Concedeu tutela de urgência, determinando que os procedimentos fossem autorizados em cinco dias (fls. 265-271).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ré, para reduzir a indenização por danos morais ao valor pleiteado na inicial, R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 445-449).
Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (fls. 502-507).
Constou do acórdão recorrido que decorre das normas da ANS o dever das operadoras de planos de saúde de cobertura das órteses, próteses e materiais especiais ligados ao ato cirúrgico e que, no caso, a negativa indevida de cobertura "contribuiu para
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 271), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.