DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CELG DISTRIBUICAO S.A — AREsp AREsp 2831992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- 74): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 10462, 14148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 74):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
I - A norma processual civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC), nas quais não está incluído o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, por entender o juízo a quo que seria inócua sua realização em razão do decurso do tempo, bem como porque na ação de produção antecipada de provas foi produzida perícia técnica anterior. Logo, deve ser confirmada a decisão que não conheceu do instrumental por ausência de cabimento.
II - Não incide o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na eventual apelação.
III - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 98).
Em seu recurso especial de fls. 112-119, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem incorreu em violação ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, defende que "o simples fato de não se encontrar listado o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, não o torna inadmissível. No presente caso, a decisão indeferiu a produção de prova pericial está diretamente relacionada ao mérito da demanda, visto que pode acarretar prejuízos irreparáveis à parte agravante" (fl. 118).
O Tribunal de origem, às fls. 206-208, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado vai ao encontro do que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT - Tema 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer do s fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.