ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2832013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA AFETADO. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que não é cabível agravo interno contra a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, quando se tratar de matéria pendente de julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, uma vez que o sobrestamento do recurso especial não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Aparecida Soraya do Amaral contra decisão singular de minha relatoria, na qual julguei prejudicado o agravo interno e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, em razão da afetação do Tema n. 1.378/STJ pela Segunda Seção desta Corte, a fim de decidir a respeito da "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação", com a observância de que os recursos que tratem da mesma controvérsia jurídica, no âmbito desta Corte, devem aguardar, na origem, a solução do repetitivo e viabilizar o juízo de conformação/retratação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada excedeu o alcance da afetação do Tema n. 1.378/STJ.
Ressalta que a suspensão ordenada pela Segunda Seção atinge apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando agravos internos.
Sustenta, ademais, que o
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA, APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, EFETIVAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 265 -L DO REGIMENTO INTERNO DO STJ (EMENDA REGIMENTAL N. 24 DE 28/9/2016). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.594.317/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.9.2018, DJe de 20.9.2018.)
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.