DECISÃO Gleicyene Barros Costa apresenta, novamente, petição às fls — AREsp AREsp 2832026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Gleicyene Barros Costa apresenta, novamente, petição às fls.
- 578-581, na qual postula a reconsideração da decisão de fls.
- 564-565; o prosseguimento do julgamento do agravo interno anteriormente interposto pela requerida; e, subsidiariamente, o afastamento da aplicação do Tema n.
- A requerente reitera que o agravo interno manifestado pela instituição financeira foi interposto e processado em momento anterior à afetação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Gleicyene Barros Costa apresenta, novamente, petição às fls. 578-581, na qual postula a reconsideração da decisão de fls. 564-565; o prosseguimento do julgamento do agravo interno anteriormente interposto pela requerida; e, subsidiariamente, o afastamento da aplicação do Tema n. 1.378/STJ, ao presente caso.
A requerente reitera que o agravo interno manifestado pela instituição financeira foi interposto e processado em momento anterior à afetação do Tema n. 1.378/STJ.
Afirma que a afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos se limitou a determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que tratassem do tema afetado, tanto no âmbito desta Corte, quanto nas instâncias ordinárias.
Apresenta os mesmos fundamentos anteriormente suscitados na petição de reconsideração de fls. 568-571.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Destaco, inicialmente, que a decisão de fls. 534-537 foi reconsiderada, e, por conseguinte, foi julgado prejudicado o agravo interno de fls. 540-552, razão pela qual se passou à análise do agravo em recurso especial e do recurso especial interpostos pela parte requerida. Dessa forma, ao se verificar que o recurso da instituição financeira versou sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de decidir a respeito da "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;" e da "II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema n. 1.378/STJ), foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, bem como a respectiva baixa nesta Corte, com a observância da sistemática prevista nos arts. 1.037, II, a 1.041 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Em face do exposto, indefiro o pedido de fls. 578-581. Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 564/565.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.