DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON CORRÊA DA SILVA E SIMONE BRUM DE CARVA… — AREsp AREsp 2832063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 919, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a solução firmou-se na preclusão e na marcha processual já saneada; (iv) a revisão das premissas fático-processuais atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (v) não se verificou violação do art.
- 1.022 do CPC, pois os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão específica e integrar o julgado, e os segundos foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à tese central de que o agravo de instrumento foi interposto para afastar preclusão indevida sobre a matéria relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução, assegurando o exame do pedido pelo juízo de origem, e não para discutir o mérito da concessão (fl.
- Aduz que a decisão de outubro de 2020 tratou de pedido de suspensão do processo, distinto do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que não há decisão apreciando os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON CORRÊA DA SILVA E SIMONE BRUM DE CARVALHO CORRÊA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, assentando que: (i) o pedido de efeito suspensivo dos embargos à execução foi considerado prejudicado em 1º grau em razão da iminência de sentença; (ii) o Tribunal de origem manteve a decisão e reconheceu a preclusão da matéria desde outubro de 2020; (iii) não houve exame dos requisitos materiais do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a solução firmou-se na preclusão e na marcha processual já saneada; (iv) a revisão das premissas fático-processuais atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (v) não se verificou violação do art. 1.022 do CPC, pois os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão específica e integrar o julgado, e os segundos foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 (fls. 152-154).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à tese central de que o agravo de instrumento foi interposto para afastar preclusão indevida sobre a matéria relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução, assegurando o exame do pedido pelo juízo de origem, e não para discutir o mérito da concessão (fl. 158).
Aduz que a decisão de outubro de 2020 tratou de pedido de suspensão do processo, distinto do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que não há decisão apreciando os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; assim, a decisão embargada teria incorrido em erro de premissa ao afirmar pronunciamento e preclusão sobre o efeito suspensivo, além de omitir-se quanto ao argumento expressamente suscitado (fls. 158-159).
Defende que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica (direito à apreciação do pedido), sem demandar reexame de fatos ou provas, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 159).
Argumenta que, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, devem ser atribuídos efeitos infringentes, com a reconsideração da decisão embargada e a admissão do agravo em recurso especial (fl. 159).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 164).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
"No
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.