DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTAN… — AREsp AREsp 2832186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 907): Apelação - Execução Fiscal - Embargos do executado - ISSQN Exercícios de 2005 a 2009 - Acórdão que originalmente reconheceu a nulidade da CDA, em 2013 Provimento de Recurso Especial pelo STJ determinando a reanálise da questão, sob a ótica da ausência do prejuízo - Alteração do resultado do julgamento - Jurisprudência desta C.
- Câmara que vem afastando a nulidade do título em casos onde a ausência de prejuízo resta observada, como quando é juntado o processo administrativo, e o contribuinte teve ciência de seu conteúdo e pôde se defender administrativamente Alegação afastada Mérito Decadência que não se verifica - Aplicação da Súmula nº 555 do STJ - Tributo não declarado - Termo inicial que segue o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 907):
Apelação - Execução Fiscal - Embargos do executado - ISSQN Exercícios de 2005 a 2009 - Acórdão que originalmente reconheceu a nulidade da CDA, em 2013 Provimento de Recurso Especial pelo STJ determinando a reanálise da questão, sob a ótica da ausência do prejuízo - Alteração do resultado do julgamento - Jurisprudência desta C. Câmara que vem afastando a nulidade do título em casos onde a ausência de prejuízo resta observada, como quando é juntado o processo administrativo, e o contribuinte teve ciência de seu conteúdo e pôde se defender administrativamente Alegação afastada Mérito Decadência que não se verifica - Aplicação da Súmula nº 555 do STJ - Tributo não declarado - Termo inicial que segue o art. 173, I do CTN - Alegações de não incidência do 1SS - Banco que não indica quais contas não seriam tributáveis Ônus da prova que cabe ao autor, e do qual a instituição financeira não se desincumbiu - Multa, no mais, que não se mostra confiscatória - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, como a ementa (e-STJ, fl. 1.135):
Embargos de Declaração. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Retorno dos autos pelo C. STJ para rejulgamento. Análise da decadência. Obrigação acessória a qual é convertida em principal quando do seu descumprimento, nos termos do art. 113, §3º do CTN. Crédito que, necessariamente, é constituído por meio de lançamento de ofício, atraindo a regra do art. 173, I do CTN. Precedentes do C. STJ. Obrigação de entregar declaração que, no Município de Lençóis Paulista, é devida até o dia quinze do mês subsequente ao dos fatos geradores do imposto, nos termos do art. 4º do Decreto municipal nº 328/2004. Créditos do exercício de 2005 cujo lustro decadencial se iniciou em 01/01/2006. Constituição dos créditos em 14/10/2010. Decadência afastada. Questão que guarda autonomia frente aos créditos da obrigação principal, os quais foram objeto de outra ação. Ausência de conexão que não se mostrou indevida, visto que um dos feitos havia sido sentenciado. Inteligência do art. 55, §1º do CPC. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.147-1.159), a parte agravante apontou violação aos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2, §§5º e 6º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
de que essa seria inexistente, mas de que haveria nulidade na respectiva CDA, o que não obstava a cobrança independente da multa oriunda do descumprimento da obrigação acessória, nos termos do art. 113 do CTN.
Além disso, a questão guarda autonomia frente aos créditos da obrigação principal, os quais foram objeto de outra ação.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CDA. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.