DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2832224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 186, 187, 927 e 944 do CC.
Resultado indicado
278): Ação cominatória destinada ao custeio de sessões de fisioterapia respiratória, cumulada com a reparação material e moral - Procedência na origem - Prescrição médica a recém- nascido da realização de ultrassonografia transfontanelar e de sessões de fisioterapia respiratória - Indicação pela ré de clínica credenciada - Estabelecimento que, apesar de conveniado, não realizava a ultrassonografia indicada à autora - Fato incontroverso - Realização do exame de forma particular - Prova do valor desembolsado - Tratamento fisioterapêutico - Indisponibilidade do token - Pagamento da consulta e das sessões comprovado - Dever da ré de reembolso integral diante da impossibilidade da utilização da rede credenciada por sua culpa - Dano moral proveniente da falha na prestação dos serviços médicos devidos a recém- nascido prematuro - Reparação devida - Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática (R$ 5.000,00) - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 278):
Ação cominatória destinada ao custeio de sessões de fisioterapia respiratória, cumulada com a reparação material e moral - Procedência na origem - Prescrição médica a recém- nascido da realização de ultrassonografia transfontanelar e de sessões de fisioterapia respiratória - Indicação pela ré de clínica credenciada - Estabelecimento que, apesar de conveniado, não realizava a ultrassonografia indicada à autora - Fato incontroverso - Realização do exame de forma particular - Prova do valor desembolsado - Tratamento fisioterapêutico - Indisponibilidade do token - Pagamento da consulta e das sessões comprovado - Dever da ré de reembolso integral diante da impossibilidade da utilização da rede credenciada por sua culpa - Dano moral proveniente da falha na prestação dos serviços médicos devidos a recém- nascido prematuro - Reparação devida - Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática (R$ 5.000,00) - Sentença mantida - Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 186, 187, 927 e 944 do CC.
Sustenta, em síntese, que os referidos artigos "exigem a ocorrência de um dano para que daí vislumbre-se a responsabilidade de indenizar, bem como que o valor dessa indenização seja razoável, evitando o enriquecimento ilícito da parte que o pleiteia." (fl. 297).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 321-323).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 332-334), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 352).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 380-382).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.612.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Além disso, alterar o que foi decidido no acórdão quanto à falha na prestação dos serviços que fundamentou a indenização por danos morais, bem como à adequação do valor fixado, exige o reexame de fatos e provas. Tal providência é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 280).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.