DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Pedro Henrique Pereira da Silva contra decisão do… — AREsp AREsp 2832231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Pedro Henrique Pereira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls.
- 2500-2501), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n.
- O agravante Pedro Henrique Pereira da Silva foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 171, §4º, do Código Penal, praticado em 22/03/2022, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Pedro Henrique Pereira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 2500-2501), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante Pedro Henrique Pereira da Silva foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 171, §4º, do Código Penal, praticado em 22/03/2022, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 2083-2094).
O acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou parcialmente a sentença, condenando o réu pelo crime de associação criminosa, mantendo a condenação por estelionato, fixando a pena do recorrente em 3 anos e 1 mês de reclusão, além de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 2333-2358). Fundamentou que, embora não comprovada a hierarquia necessária para caracterizar organização criminosa, a associação criminosa estava evidenciada pela estabilidade e habitualidade na prática de crimes.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 288 do Código Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação por associação criminosa (e-STJ fls. 2435-2453).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 2500-2501).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2541-2552), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não se busca o reexame de provas no recurso especial, mas apenas uma reanálise dos fatos incontroversos contidos nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 2598-2602), em parecer assim ementado:
"ARESP. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. - No caso, o acórdão recorrido entendeu haver provas suficientes para a condenação. A revisão do acórdão, de modo a absolver os réus, exige o reexame de provas. Aplica-se a Súmula 7/STJ."
É o relatório.
Decido.
O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos
[trecho intermediário suprimido]
quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. A condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.
(AgRg no REsp n. 2.173.544/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.