DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2832246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls.
- 1.028/1.030, em que rejeitei os embargos de declaração, por entender que o acórdão recorrido concretamente descaracterizou referidos custos como essenciais ao processo produtivo, em harmonia com o Tema 779 do STJ.
- Sustenta a parte embargante que "o objeto do recurso especial é a nulidade do acórdão do e.
- 1.022 do CPC , são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 1.028/1.030, em que rejeitei os embargos de declaração, por entender que o acórdão recorrido concretamente descaracterizou referidos custos como essenciais ao processo produtivo, em harmonia com o Tema 779 do STJ.
Sustenta a parte embargante que "o objeto do recurso especial é a nulidade do acórdão do e. TRF3, na medida em que o decisum aplicou método de avaliação dos insumos dissociada da tese firmada no Tema 779 do STJ, a revisão da decisão aqui embargada é a medida impositiva, já que não se sustenta a conclusão de que acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 779, razão pela qual se requer o acolhimento dos presentes embargos para declarar a nulidade e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos insumos à luz dos critérios da essencialidade e relevância, o qual, repisa-se é mais abrangente que o critério da pertinência" (e-STJ fl. 1.037).
Sem impugnação (e-STJ fl. 1.046).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC , são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Conforme bem assinalado na decisão embargada, o Tribunal de origem negou parcial seguimento ao recurso especial e o inadmitiu quanto ao mais, em razão do entendimento firmado no Tema 779 do STJ, e do óbice da Súmula 7 do STJ, respectivamente.
Entendeu a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, portanto, que haveria matéria remanescente não abrangida pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva aferição, no caso dos autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
No entanto, não há que falar em matéria remanescente, pois, em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior ou proceder ao juízo de retratação, na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).
Vale acrescentar, ainda, que o STJ, no próprio repetitivo referido (Tema 779),
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.
2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.086.426/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação à embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.