DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD contra decisão q… — AREsp AREsp 2832253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 899, 10913, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 368):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COHAB LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS (PROMISSÁRIOS COMPRADORES). PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS.
1) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Afastamento. Réu falecido antes do ajuizamento da ação que foi substituído por seu espólio mediante emenda da petição inicial pela autora. Citação na pessoa da administradora provisória do espólio. Ausência de abertura de inventário e de inventariante. Regularidade da representação. Cônjuge supérstite que também é mutuária contratante e corré. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2) FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. Descabimento. Notificação enviada pelos Correios e entregue no endereço do imóvel, ainda que recebida por terceiro. Finalidade apenas de permitir a purgação do débito. Prestações mensais a termo. Mora que decorre do simples inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Inteligência do artigo 475 do Código Civil para permitir o pleito de rescisão contratual.
3) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM AVERIGUAÇÃO DAS BENFEITORIAS PARA FINS DE SUA RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. Rejeição. Contestação genérica que não cumpre as previsões do artigo 538, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quanto a discriminação e valoração das alegadas benfeitorias. Inépcia não superada antes da sentença. Ausência de pedido de prova pericial apropriada ou de alguma outra específica, ademais, pelos réus, quando intimados para especificar provas. Preclusão. Questão de fato, ainda, que, pela generalidade com que arguida, não permitiria ser objeto de dilação probatória.
4) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APURAÇÃO DOS VALORES COBRADOS NO CONTRATO EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO POR APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COM SEUS REFLEXOS.
Acolhimento. Matéria de fato relevante, a considerar a época do contrato discutido, apresentada na contestação, mas não enfrentada na sentença. Prova pericial contábil que foi especificamente requerida pela parte. Contrato
[trecho intermediário suprimido]
É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.