ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2832266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 185):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte agravante limitou-se a rebater, de forma genérica, o óbice sumular imposto e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ é necessário demonstrar, com indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, que outra é a positividade do direito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado pela parte agravante.
3. Correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o motivo da inadmissão na origem, conforme a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Nas razões, o Ministério Público alega que atendeu integralmente à exigência jurisprudencial de apontar precedente contemporâneo ou superveniente apto a afastar a Súmula 83/STJ, pois indicou desde o agravo em recurso especial e com reiteração pormenorizada no agravo regimental (fl. 197).
O embargante ressalta que, suprida a omissão, a conclusão do julgado necessariamente se alterará, pois admitir como insuficiente a indicação de tema repetitivo superveniente tornaria inalcançável o standard de impugnação para afastamento da Súmula 83/STJ, frustrando a finalidade de acesso ao mérito em hipóteses de evolução jurisprudencial qualificada (fl. 198).
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental, conhecer do agravo em recurso especial e, na sequência, do recurso especial interposto (fl. 198).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante (AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Assim, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.