DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F2B ENGENHARIA E SEGURANÇA contra decisã… — AREsp AREsp 2832336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F2B ENGENHARIA E SEGURANÇA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Não se desincumbiu, a embargada/ré de seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente, a comprovação do pagamento.
- É vedado em nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, razão pela qual faz-se necessário o acolhimento do pedido formulado pelo autor, ora embargante - EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito modificativo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F2B ENGENHARIA E SEGURANÇA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 253/257):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- Ação de Cobrança Divida oriunda de contrato de desconto de títulos (Borderôs) - Alegada obscuridade no Julgado Ocorrência - Pugna o embargante pelo esclarecimento de que se trata de ação de cobrança e não monitória, afastando-se, por consequência, a conclusão de insuficiência de prova escrita Cabimento - A juntada do contrato que embasa a relação jurídica firmada pelas partes litigantes, os extratos bancários que comprovam a disponibilização de valores na conta da empresa embargada (apontam a realização dos descontos), bem como a planilha de evolução da dívida, documentos suficientes para comprovação do fato constitutivo alegado na inicial, acarretando a dispensabilidade dos títulos e dos borderôs de descontos. Não se desincumbiu, a embargada/ré de seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente, a comprovação do pagamento. É vedado em nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, razão pela qual faz-se necessário o acolhimento do pedido formulado pelo autor, ora embargante - EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito modificativo.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 185/208), a parte recorrente alega violação aos artigos 320, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 397 e 405 do Código Civil e 13 da Lei 5474/68.
Contrarrazões foram apresentadas.
A não admissão do recurso na origem (fls. 302/305) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 308/320.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso não estão presentes, pois não se pode falar que os
[trecho intermediário suprimido]
em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.042.981/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.