ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2832398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11836, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 303/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
2. No caso em exame, a Corte originária reconheceu que o recorrente foi quem deu causa à instauração da demanda, considerando que deixou de atuar para impedir a penhora do bem.
3. Em virtude de o entendimento adotado pelo Tribunal estadual estar amparado no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 420-425), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 303/STJ. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Afirma que "o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que o Município foi quem deu causa à indisponibilidade do imóvel, e não a parte autora dos embargos de terceiro, que não realizou a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis" (e-STJ, fl. 431).
Destaca que "é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "e cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova" (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)" - (e-STJ, fl. 432).
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
3. Como se observa, a Corte local entendeu que o embargante concorreu para a constrição do imóvel, bem como não consignou que o Ministério Público insistiu na impugnação após tomar conhecimento da transmissão do bem. Concluir de forma diversa demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.