ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2832413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIÁVEL ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. MERA REDISCUSSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão no acórdão ao desconsiderar a especificidade do acórdão utilizado como paradigma, proferido em habeas corpus .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não servem como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. Precedentes.
4. Não há vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com clara fundamentação, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em ações constitucionais não podem ser utilizados como paradigmas para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência".
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DE SOUZA MANENTI contra acórdão da egrégia Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
Aponta a defesa que o aresto seria omisso, "ao desconsiderar a especificidade do acórdão utilizado como paradigma, que, embora tenha sido proferido em sede de habeas corpus, enfrentou questão de direito processual penal com caráter reiteradamente debatido em outros julgados desta Corte" (fl. 1.360).
Assevera que " a superação da jurisprudência restritiva sobre o cabimento de embargos de divergência em hipóteses como a presente é medida que prestigia a segurança jurídica, a coerência das decisões colegiadas e a efetividade
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexiste vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo certo que, mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.
Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.