DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN HEPP contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 2832469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN HEPP contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0004869-42.2020.8.16.0112, assim ementado (fls.
- 1139-1140): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (CP, ART.
Resultado indicado
5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, sob o argumento de que foi negado ao acusado o direito ao interrogatório (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 3515
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAN HEPP contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0004869-42.2020.8.16.0112, assim ementado (fls. 1139-1140):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (CP, ART. 268) E VENDA E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTES (ECA, ART. 243). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. TESE AFASTADA. RÉU CITADO E POSTERIORMENTE DECLARADO REVEL, APÓS MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO ACUSADO DE ESCOLHER O MOMENTO MAIS CONVENIENTE À REALIZAÇÃO DO SEU INTERROGATÓRIO. A FALTA DO INTERROGATÓRIO QUANDO O RÉU SE TORNA PRESENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR AMBAS AS PARTES É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. .. . 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 268, caput, do Código Penal, por quatro vezes (em continuidade delitiva), em concurso material com o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 1143-1145 e 1013).
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 185 do Código de Processo Penal, associada à redação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, sob o argumento de que foi negado ao acusado o direito ao interrogatório (fl. 1172).
Afirma que, declarada a revelia, o réu constituiu novos procuradores e procedeu à atualização do seu endereço, mas não foi regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento.
Alega que, após requerer a realização do interrogatório antes da sentença, o pedido não foi apreciado e a sentença foi proferida, de modo a configurar nulidade absoluta, com prejuízo presumido, por ser o interrogatório ato obrigatório que pode ser realizado a qualquer momento no curso do processo (fls. 1172-1177).
Pondera que a intimação do réu não pode ser suprida pela comunicação ao seu advogado, sob pena de ofensa ao art. 564, inciso III, alínea "g", do Código de Processo Penal (fls. 1174-1176).
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da sentença, por violação ao art. 185 do Código de Processo Penal (fl. 1177).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1187-1197).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal local, com
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada .. atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.