DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAINAN MOREIRA DE JESUS contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2832484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAINAN MOREIRA DE JESUS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, LVI, da Constituição da República, 157, §1º, do Código de Processo Penal, 28, 33, caput, e 35, da Lei n.
- 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.
- A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas, mediante os seguintes argumentos: a) violação de domicílio, diante da ausência de autorização judicial ou consentimento do morador para o ingresso dos policiais (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAINAN MOREIRA DE JESUS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, LVI, da Constituição da República, 157, §1º, do Código de Processo Penal, 28, 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.
A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas, mediante os seguintes argumentos: a) violação de domicílio, diante da ausência de autorização judicial ou consentimento do morador para o ingresso dos policiais (e-STJ, fls. 1850-1851); b) "a autoridade policial realizou em vários momentos distintos entrevistas travestidas de depoimento do réu Tales Uygor" (e-STJ, fl. 1860); c) a autoridade policial teria devassado de forma ilegal o celular do corréu, sem a devida autorização judicial, ressaltando que a representação pela prisão preventiva e pelas buscas e apreensões dos aparelhos telefônicos se deu após, somente em 5/7/21; d) inobservância do aviso de Miranda em relação ao corréu Tales (e-STJ, fl. 1864), não aplicação do previsto no art. 48, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Salienta que seriam nulas as provas obtidas por meio de extração de dados do aparelho celular do corréu, por falta de autorização judicial específica, em ofensa ao disposto na Lei n. 9.296/1996; e sustenta que não teria sido comprovada a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, diante da ausência de apreensão de drogas, pleiteando a absolvição do delito ou a sua desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma, ainda, que não teria sido demonstrada a estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, e, ademais, "o Eminente Ministro Ribeiro Dantas, reconhecendo a ausência de associação criminosa, deferiu o pedido da defesa para que o recorrente pudesse responder ao processo em liberdade" (e-STJ, fl. 1891).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas durante a fase investigatória, por meio da violação do sigilo de mensagens do aplicativo WhatsApp do corréu Tales Uygor, sem autorização judicial; a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas), ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos
[trecho intermediário suprimido]
o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
Por fim, cumpre registrar que, no julgamento do RHC 154.818/GO, a prisão preventiva do ora recorrente foi revogada, diante da ausência de demonstração do periculum libertatis, e, ao contrário do que afirma a defesa, não se reconheceu a ausência de associação criminosa, mas apenas a falta de elementos que justificassem a segregação cautelar, naquela etapa processual, na qual não havia sequer sentença prolatada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.