ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2832492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a anular penhora de imóvel comum do casal, alegando ausência de intimação da cônjuge meeira, que ajuizou embargos de terceiro sustentando impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a anular penhora de imóvel comum do casal, alegando ausência de intimação da cônjuge meeira, que ajuizou embargos de terceiro sustentando impenhorabilidade por se tratar de bem de família. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido, entendendo suprida a falta de intimação pelo comparecimento espontâneo da embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o agravo em recurso especial atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser integralmente impugnada, pois constitui dispositivo único. A ausência de ataque específico ao fundamento de suprimento da intimação enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e detalhada, não suprida por alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
5 . Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial foi interposto por BERENICE OLIVEIRA CAETANO, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 506):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. RECAINDO A PENHORA EM BENS IMÓVEIS, O CÔNJUGE DO EXECUTADO DEVE SER INTIMADO. NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NÃO CAUSA, EM PRINCÍPIO, A INVALIDADE DA EXECUÇÃO SE HOUVE A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE EMBARGOS DE TERCEIRO COMO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. NO CASO, EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, O CÔNJUGE
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.